DECRETO Nº 47.297, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002
Dispõe sobre o pregão, a que se refere a Lei fe-deral nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - A implementação da modalidade de pregão, no âmbito da administração pública estadual, obedecerá ao disposto neste decreto.
Artigo 2º - O procedimento estabelecido na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizado por licitação do tipo menor preço, destina-se à aqui-sição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.722, de 24 de junho de 2005
"§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras, as locações imobiliárias e as alienações em geral.". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.565, de 22 de dezembro de 2010
"§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão:
1. as contratações de obras;
2. as locações imobiliárias;
3. as alienações em geral; e
4. os serviços de engenharia e arquitetura relativos a:
I - estudos de viabilidade técnica e ambiental;
II - planejamento, projetos básicos e executivos;
III- pareceres, perícias e avaliações em geral;
IV - desenhos técnicos e assessorias ou consultorias técnicas;
V - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços;
VI - ensaios técnicos de materiais e geotécnicos, sondagens, levanta-mentos cartográficos aerofotogramétricos, topográficos e geodésicos e outros serviços congêneres .". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.105, de 4 de junho de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) :
"VI - ensaios técnicos de materiais e geotécnicos, sondagens e outros serviços congêneres.". (NR)
Artigo 3º - Compete ao Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Superintendente de Autarquia, ao Chefe de Gabinete e aos dirigentes de unidades orçamentárias, nas licitações realizadas na modalidade de pregão cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da con-tratação;
II - definir o objeto do certame, estabelecendo:
a) as exigências da habilitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) o prazo de validade das propostas;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços;
f) o critério para encerramento dos lances.
III- justificar as condições de prestação de garantia de execução do con-trato;
IV - designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;
V - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
VI - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;
VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.
Parágrafo único - Nos pregões cujos valores estimados sejam inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, a competência é dos dirigentes das unidades de despesa.
Artigo 4º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou o em-pregado que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição.
Artigo 5º - Os membros da equipe de apoio, preferencialmente perten-centes ao quadro do órgão ou da entidade promotora do pregão, deverão ser, em sua maioria:
I - no âmbito da administração direta, titulares de cargo efetivo ou ocu-pantes de função de natureza permanente;
II - no âmbito da administração indireta, empregados públicos.
Parágrafo único - A impossibilidade da designação recair em servidores ou empregados pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade licitadora deverá ser previamente justificada nos autos do processo da licitação.
Artigo 6º - São atribuições do pregoeiro:
I - conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;
II - credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e de-mais atos inerentes ao certame;
III - receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação;
IV - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital;
V - classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e a decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;
VI - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver ha-vido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
VII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de ou-tros elementos, o registro:
a) do credenciamento;
b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;
c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;
d) da análise dos documentos de habilitação; e
e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.
VIII - receber os recursos;
IX - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos V, VI e VII do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único - Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para de-cidir.
Artigo 7º - A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:
I - a deliberação da autoridade competente a que alude o artigo 3º deste decreto;
II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;
III - a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço;
IV - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
V - a minuta do edital, que conterá os elementos indicados no artigo 4º, inciso III, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão jurídico da promotora do certame.
Artigo 8º - A convocação dos interessados em participar do certame se-rá efetuada:
I - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
II - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Artigo 9º - Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados no artigo 3º:
I - as propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor;
II - a ata da sessão do pregão; e
III - comprovantes da publicação no Diário Oficial do Estado e na Inter-net do aviso de abertura do pregão, do resultado final da licitação e do extrato do ins-trumento contratual, e em jornal de grande circulação, quando for o caso.
Parágrafo único - Os envelopes-documentação dos licitantes que tive-rem as propostas classificadas serão devolvidos após a contratação.
Artigo 10 - O pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e o pregão para o sistema de registro de preços serão objeto de regula-mentação específica.
Artigo 11 - O Comitê Estadual de Gestão Pública expedirá orientações e normas complementares à aplicação deste decreto para a administração direta e au-tárquica, e procederá à atualização dos valores fixados nos artigos 3º e 8º, quando for o caso.
Artigo 12 - O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos da adminis-tração direta e entidades da administração indireta públicos estaduais.
§ 1º - As sociedades de economia mista, empresas e fundações públi-cas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado expedirão suas próprias orientações para aplicação deste decreto, nos limites estabelecidos na Constituição e em lei, e definirão a autoridade competente para a prática dos atos refe-ridos no artigo 3º.
§ 2º - O representante da Fazenda do Estado junto às entidades referi-das neste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios sejam adequados às disposições deste decreto.
Artigo 13 - Aplicam-se subsidiariamente à Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2002
GERALDO ALCKMIN