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DECRETO Nº 60.106, DE 29 DE JANEIRO DE 2014

Disciplina a aplicação, no âmbito da Administra-ção Pública estadual, de dispositivos da Lei fede-ral nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto disciplina a aplicação, no âmbito da Administra-ção Pública estadual, de dispositivos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, compreendendo os órgãos da Administração direta, as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e as empresas cuja maioria do capital vo-tante seja detida pelo Estado.

Artigo 2º - A instauração e o julgamento de processo administrativo de responsabilização, para os fins do artigo 8º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberão:

I - no âmbito da Administração direta, concorrentemente:

a) aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em suas respectivas esferas;

b) ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração;

II - no âmbito da Administração indireta e fundacional, ao dirigente supe-rior de cada entidade.

§ 1º- Na hipótese de que trata o inciso II, deste artigo, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração poderá propor a instauração de processo admi-nistrativo de responsabilização, cabendo-lhe, se decorridos 20 (vinte) dias sem a edição de respectiva portaria, representar ao Governador.

§ 2º - Caso divirja da proposta a que alude o § 1º deste artigo, o dirigente superior da entidade deverá, mediante despacho fundamentado, externar as razões de seu entendimento, remetendo o respectivo procedimento à Procuradoria Geral do Estado, para os fins de que tratam o inciso II do artigo 99 e o "caput" do artigo 101 da Constituição do Estado.

§ 3º - Determinada a instauração do processo administrativo de que trata este artigo, o Secretário de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração ou o dirigente superior da entidade, conforme o caso, adotarão as providências necessárias à instauração de procedimento específico para os fins a que aludem os artigos 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 2l de junho de 1993, e o artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Artigo 3º - O processo administrativo de que trata o artigo 2º deste de-creto deverá respeitar o direito ao contraditório e à ampla defesa, observando-se, a par do disposto nos artigos 10 a 15 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na Lei nº 10.777, de 30 de dezembro de 1998 - retificação abaixo -, notadamente artigos 32, 40, 43, 44, 62 e 63, o seguinte:

I - a portaria de instauração indicará os fatos em que se baseia, as nor-mas pertinentes à infração e à sanção cabível, bem assim os membros da comissão processante;

II - a pessoa jurídica será citada, preferencialmente por via postal, com aviso de recebimento, para, em 30 (trinta) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretenda produzir;

III - caso haja requerimento para produção de provas, a comissão pro-cessante apreciará sua pertinência, mediante despacho motivado.

§ 1º - A comissão processante será integrada por 2 (dois) ou mais ser-vidores públicos estáveis, obrigatoriamente em atividade na Corregedoria Geral da Administração, inclusive na hipótese de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto.

§ 2º - Da decisão condenatória, caberá:

1. no âmbito da Administração direta, recurso hierárquico;

2. no caso da Administração indireta e funcional, pedido de reconside-ração.

§ 3º - Concluído o processo administrativo de que trata este artigo, de-verá ser remetida cópia integral dos autos à Procuradoria Geral do Estado para os fins a que alude o artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Artigo 4º - Poderão celebrar acordo de leniência, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2O13:

I - no âmbito da Administração direta, o Presidente da Corregedoria Ge-ral da Administração;

II - no âmbito da Administração indireta e fundacional, o dirigente supe-rior de cada entidade.

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, a celebração de acordo de leniência somente ocorrerá, sob pena de responsabilidade, à vista de pro-nunciamento favorável do Presidente da Corregedoria Geral da Administração.

§ 2º - A proposta de acordo de leniência deverá ser encaminhada à au-toridade competente, por escrito, em envelope lacrado e claramente identificado com os termos "Proposta de Acordo de Leniência" e "Confidencial".

§ 3º - O instrumento que formalizar o acordo de leniência deverá conter cláusula estipulando que, na hipótese de descumprimento da avença pela pessoa jurí-dica:

1. ficarão sem efeito a isenção e a redução a que alude o § 2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

2. permanecerão válidas as informações e documentos constantes do respectivo procedimento.

Artigo 5º - Fica criado, no âmbito da Corregedoria Geral da Administra-ção, o Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas com base neste decreto.

§ 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional deverão informar e manter atualizados, no CEEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

§ 2º - O CEEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

1. razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. tipo de sanção; e

3. data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impe-ditivo da sanção, quando for o caso.

§ 3º - As autoridades competentes para celebrar acordos de leniência previstos neste decreto também deverão prestar e manter atualizadas no CEEP, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência cele-brado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao pro-cesso administrativo.

§ 4º - Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leni-ência, além das informações previstas no § 3º, deverá ser incluída no CEEP referência ao respectivo descumprimento.

§ 5º - Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cum-primento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

Artigo 6º - Aplicar-se-á ao processo administrativo de que trata este de-creto, no que couber, o disposto em regulamento do Poder Executivo federal acerca do artigo 7º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 20l3.

Artigo 7º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante e às fundações instituídas ou manti-das pelo poder público adotarão as providências necessárias ao cumprimento do dis-posto neste decreto.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Retificação do D.O. de 30-1-2014
No artigo 3º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 3º - ... Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ...