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DECRETO Nº 58.841, DE 11 DE JANEIRO DE 2013

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2013 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009, na Lei nº 14.837, 23 de julho de 2012, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013 e na Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012, que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2013,

Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas do Orçamento estabelecido pela Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012 e,

Considerando, ainda, que a consecução do Programa de Governo, expresso na Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012, que orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 2013, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização das despesas e a gestão da receita,

Decreta:

Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será obrigatoriamente realizada em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

Artigo 2º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:

I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa;

II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias;

III- Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.

§ 1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.

§ 2º - Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.

§ 3º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.

Da Discriminação da Receita

Artigo 3º - A discriminação da receita é a constante na Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012 e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.

Da Distribuição das Dotações Orçamentárias

Artigo 4º - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012 será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:

I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;

II - classificação funcional por função e subfunção;

III - estrutura programática por programa, atividade e/ou projeto;

IV - classificação da despesa por natureza até o nível de elemento; e

V - fonte de recursos.

Da Programação Orçamentária e Financeira da Despesa do Estado

Artigo 5º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante do Anexo e reflete as dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012.

Parágrafo único - A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, do Anexo, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:

1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;

2. classificação da despesa por natureza até o nível de grupo;

3. fonte de recursos.

Artigo 6º - Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.

Artigo 7º - O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante antecipação de quotas vincendas limitada ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total orçado para o exercício.

Das Alterações Orçamentárias

Artigo 8º - As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.

Artigo 9º - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:

I - quando for constatada e confirmada, em manifestação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;

II - na hipótese de excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;

III- quando acompanhadas de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração.

Parágrafo único - Para apuração do excesso de arrecadação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser utilizado o "Sistema Integrado de Receita - SIR" disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.

Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das Metas

Artigo 10 - A programação inicial, a execução e a reprogramação das metas das ações dos programas aprovados na Lei Orçamentária 2013 e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas serão efetuados no Sistema de Monitoramento de Programas e Ações do PPA - SIMPA, disponibilizado no sítio www.planejamento.sp.gov.br.

Das Atribuições

Artigo 11 - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I - à Secretaria da Fazenda:

a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012;

b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;

c) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;

d) decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;

e) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta do Estado;

f) normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;

g) decidir, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais;

II - à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:

a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;

b) propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;

c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

d) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;

e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 12 - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação da mesma natureza de despesa.

Artigo 13 - Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 29, da Lei nº 14.837, de 23 de julho de 2012, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013.

Artigo 14 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e saúde, nos termos do artigo 37 e parágrafo único da Lei nº 14.837, de 23 de julho de 2012, condicionadas à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.

Artigo 15 - Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios relativos à limitação de empenho, com vistas ao cumprimento do artigo 26 da Lei nº 14.837, de 23 de julho de 2012 e do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 16 - O artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, acordos, ajustes, contratos e de outros instrumentos congêneres, relativos a serviços e a obras, bem como a compra de material permanente e equipamentos, com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) dependerão de prévia manifestação do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.". (NR)

Artigo 17 - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado devem, obrigatoriamente, consultar previamente o CADIN ESTADUAL quando da celebração de quaisquer ajustes (acordos, contratos, convênios etc.), concessão de auxílios, incentivos, pagamentos ou repasses financeiros, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008.

Parágrafo único - Os contratos, convênios, acordos, ou quaisquer outros ajustes deverão conter cláusula específica condicionando os pagamentos ou a liberação de recursos à inexistência de registros em nome dos respectivos beneficiários junto ao CADIN ESTADUAL.

Artigo 18 - Em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 15, da Lei nº 14.837, de 23 de julho de 2012, os órgãos e entidades da administração direta e indireta que, na fase de elaboração da Proposta Orçamentária de 2013, apropriaram parcela de dotações de investimentos na categoria "a definir" deverão informar, mensalmente, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, na forma a ser definida por essa Pasta, a efetiva localização geográfica das ações governamentais contempladas nas correspondentes dotações.

§ 1º - As informações a serem consideradas são aquelas que constam, como "a definir", no quadro demonstrativo intitulado "Investimento Fiscal e da Seguridade Social - Orçamento 2013 - Regionalização", publicado na edição de 29 de dezembro de 2012 do Diário Oficial do Estado, páginas 6 e 7;

§ 2º - Caberá à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional agrupar essas informações e publicar, quadrimestralmente, no Diário Oficial do Estado, relatório gerencial com a consolidação da programação de realização das dotações que constam, do quadro demonstrativo referido no Inciso anterior, na categoria "a definir".

Artigo 19 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, em colaboração com as demais Pastas e com a interveniência dos respectivos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e unidades equivalentes, promoverão ações destinadas ao estabelecimento de uma agenda permanente para o acompanhamento e a avaliação periódica da execução orçamentária e financeira dos programas de Governo.

Artigo 20 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Artigo 21 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 22 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.

Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2013

GERALDO ALCKMIN

(TABELAS PUBLICADAS)