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DECRETO Nº 56.565, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre regras a serem observadas para a aprovação de projetos básicos de obras e servi-ços de engenharia e arquitetura

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - No âmbito da Administração direta e indireta e fundacional do Estado, os projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura, assim como suas eventuais complementações e detalhamentos, deverão ser submetidos à aprovação da autoridade competente em procedimentos instruídos com os seguintes elementos:

I - notas explicativas, contendo a análise, no mínimo, dos aspectos indi-cados no Anexo I;

II - estudos técnicos preliminares, memoriais descritivos, desenhos, e-lementos gráficos, especificações ou outros complementos, elaborados conforme as diretrizes fixadas no Anexo II;

III - subsídios para a montagem do plano de licitação, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.

Artigo 2º - A aprovação dos projetos básicos de obras e serviços de en-genharia e arquitetura e de suas eventuais complementações e detalhamentos será motivada com a indicação dos elementos em que a autoridade competente tiver se baseado para concluir que foram preenchidos integralmente os fins e requisitos indi-cados no art. 6º, inciso IX, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 3º - A licitação será do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" para a contratação de serviços de engenharia e arquitetura relativos a:

I - estudos de viabilidade técnica e ambiental;

II - planejamento, projetos básicos e executivos;

III- pareceres, perícias e avaliações em geral;

IV - desenhos técnicos e assessorias ou consultorias técnicas;

V - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços;

VI - ensaios técnicos de materiais e geotécnicos, sondagens, levanta-mentos cartográficos aerofotogramétricos, topográficos e geodésicos e outros serviços congêneres.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.105, de 4 de junho de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) :

"VI - ensaios técnicos de materiais e geotécnicos, sondagens e outros serviços congêneres.". (NR)

§ 1º - Nas hipóteses de que trata o "caput" deste artigo, os pesos prees-tabelecidos no instrumento convocatório serão maiores para as propostas técnicas do que para as propostas de preços.

§ 2º - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nas licitações rea-lizadas na modalidade de concurso, a que se referem o § 1º do artigo 13 e o § 4º do artigo 22, ambos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.734, de 11 de janeiro de 2012 (art.1º-acrescenta §) :

"§ 3º - O disposto neste artigo não impede a adoção do tipo "menor pre-ço" nas licitações realizadas na modalidade convite.".

Artigo 4º - O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão:

1. as contratações de obras;

2. as locações imobiliárias;

3. as alienações em geral; e

4. os serviços de engenharia e arquitetura relativos a:

I - estudos de viabilidade técnica e ambiental;

II - planejamento, projetos básicos e executivos;

III- pareceres, perícias e avaliações em geral;

IV - desenhos técnicos e assessorias ou consultorias técnicas;

V - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços;

VI - ensaios técnicos de materiais e geotécnicos, sondagens, levanta-mentos cartográficos aerofotogramétricos, topográficos e geodésicos e outros serviços congêneres .". (NR)

Artigo 5º - A Corregedoria Geral da Administração, dentro de suas atri-buições, deverá acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN


ANEXO I

a que se refere o artigo 1º inciso I do

Decreto nº 56.565, de 22 de dezembro de 2010

ASPECTOS DO PROJETO BÁSICO QUE DEVEM SER ANALISADOS NAS NOTAS EXPLICATIVAS:

1. Elementos constitutivos, natureza e localização da obra ou serviço;

2. Funcionalidade, adequação ao interesse público, segurança e durabi-lidade;

3. Economia na execução, conservação e operação;

4. Tipos e quantitativos de:

a) serviços a executar;

b) mão-de-obra;

c) materiais, matérias-primas e equipamentos necessários;

5. Soluções técnicas e variantes admissíveis quanto à tecnologia, mate-riais, matérias-primas, equipamentos, métodos construtivos e de execução;

6. Possibilidade de execução, conservação e operação com o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local da obra;

7. Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade e segurança da obra;

8. Normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho que deverão ser adotadas;

9. Impacto ambiental, ou sobre bem integrante do patrimônio histórico-cultural, com a especificação, caso exista, do problema que houver, da solução técni-ca, do custo para adotá-la, do prazo de execução e das providências necessárias para o licenciamento;

10. Custo provável da obra.


ANEXO II

a que se refere o artigo 1º inciso II do

Decreto nº 56.565, de 22 de dezembro de 2010

DIRETRIZES PARA AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE DE-VEM ACOMPANHAR O PROJETO BÁSICO

1. Os projetos básicos devem ser acompanhados de informações e do-cumentos que permitam a perfeita identificação do objeto a ser contratado e a avalia-ção do seu custo, especialmente:

- Os elementos gráficos referentes a todas as disciplinas;

- Os estudos de viabilidade técnica e ambiental;

- A metodologia e cronograma de execução;

- Os memoriais descritivos e especificações técnicas de materiais e ser-viços;

- O orçamento das obras e respectivos critérios de medição dos serviços ou das etapas;

2. Os registros da anotação da responsabilidade técnica profissional de-verão estar vinculados a cada uma das peças integrantes do Projeto Básico;

3. São necessárias informações e documentos, com nível de precisão adequado, na seguinte conformidade:

I - Elementos Gráficos:

- Arquitetura: Plantas, Cortes e Elevações e, para o caso de obras de instalação predial, Fechamentos, sempre com informações necessárias e suficientes para a compreensão do projeto;

II - Fundações: Indicação do tipo de fundação adequado mediante pare-cer técnico baseado em sondagens geológicas do terreno;

III - Estrutura: Definição do sistema construtivo e pré- dimensionamento dos elementos estruturais;

IV - Instalações hidráulicas, elétricas e complementares integrantes do projeto (ar condicionado, automação, sistemas eletrônicos e utilidades) - Concepção dos sistemas em plantas;

V - Estudos que assegurem a viabilidade técnica e ambiental do empre-endimento: análise de eventuais mitigações e respectivos custos;

VI - Método executivo: Definição da metodologia de execução da obra a ser adotada;

VII - Memoriais Descritivos, Especificações Técnicas e Quantitativos: deverão conter a descrição dos serviços a serem executados, especificações técnicas dos materiais utilizados e respectivos quantitativos registrados em memórias de cálculo;

VIII - Orçamento e Critério de Medição e Remuneração:

O orçamento deverá ser elaborado considerando os serviços presentes no memorial descritivo e quantidades correspondentes, com sua apropriação de custo estimada em Tabelas de Custo de preços unitários referenciais e oficiais.

Para itens não constantes dessas Tabelas, o cálculo do custo unitário de cada serviço deverá ser elaborado através de composição de preço, considerando insumos de material, mão-de-obra e equipamentos.

Os insumos que integram as composições de preços que tenham valo-res definidos em Tabelas poderão ser adotados. Nos demais casos deverão ser obtidos por pesquisa de mercado, com no mínimo três propostas válidas de empresas instituídas e em situação regular.

O valor total do orçamento será resultado da somatória das quantidades multiplicadas pelos custos unitários dos itens da planilha orçamentária acrescidos do BDI - Bonificação e Despesas Indiretas, calculadas conforme o tipo do empreendimen-to

Não será admitido orçamento de nenhum item de serviço sem detalha-mento suficiente, a título de reserva de recursos.

Cada item constante da Planilha deverá ter o critério de medição que deve estabelecer a forma de quantificação do serviço realizado e como ele é remune-rado.

Publicar novamente por ter saído com incorreções - retificação abaixo -

Retificação do D.O. de 24-12-2010

Onde se lê: (Publicar novamente por ter saído com incorreções)

Leia-se: (Publicado novamente por ter saído com incorreções)