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Decreto estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira de 2013

publicado dia 01/11/2013

DECRETO Nº 59.650, DE 25 DE OUTUBRO 2013

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administra-ções Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2013, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2013 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sis-tema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, orde-nadas;

Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2013 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2013 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2014, em cumprimento às disposições da Lei de Respon-sabilidade Fiscal;

Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Univer-sidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e,

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados;

Decreta:

SEÇÃO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Uni-versidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas nes-te decreto.

SEÇÃO II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de recei-tas próprias, vinculadas ou operações de crédito deverão ser formalizados mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, em Acesso Restrito, Opção: Integrado da Receita, até 25 de no-vembro de 2013.

Artigo 3º - As solicitações de créditos adicionais, liberação de dotação con-tingenciada, antecipação de quotas, reprogramação entre elementos e transposição de quotas, inclusive as referentes a despesas com pessoal e encargos, deverão ser formali-zadas no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, até 29 de novembro de 2013.

Artigo 4° - A emissão de empenhos relativos ao orçamento de 2013 será admitida somente até 06 de dezembro de 2013.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no "caput" os empenhos decor-rentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como, os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida e transfe-rências constitucionais, cuja data limite será 30 de dezembro de 2013.

Artigo 5º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro de 2013.

Artigo 6º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro de 2013.

Artigo 7º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta de-verá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2013.

Artigo 8º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2014.

SEÇÃO III

Dos Restos a Pagar

Artigo 9º - As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou não processados, até 10 de janeiro de 2014.

§ 1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho corres-pondente.

§ 2º - Os restos a pagar não processados serão inscritos pelas próprias U-nidades Gestoras Executoras - UGEs, restritos às despesas de caráter essencial, devi-damente justificada e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 3º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automa-ticamente anulado no SIAFEM/SP.

Artigo 10 - Os restos a pagar inscritos em 2013 terão validade até 31 de dezembro de 2014, inclusive para efeito da comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas do ensino e da saúde.

§ 1º - Os saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2013, exceto os das vinculações constitucionais, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 30 de dezembro de 2013.

§ 2º - As Unidades Gestoras Executoras - UGEs poderão assegurar a ma-nutenção dos saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2013 provi-denciando os seus desbloqueios até 10 de janeiro de 2014, condicionada a real conformi-dade da obrigação com os respectivos compromissos e respaldada na existência de dis-ponibilidade financeira para sua cobertura, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 14.837, de 23 de julho de 2.012.

§ 3º - Os saldos desbloqueados pelas UGEs, nos termos do parágrafo an-terior, terão validade até 31 de dezembro de 2014.

§ 4º - Os saldos que permanecerem bloqueados em 11 de janeiro de 2014 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

SEÇÃO IV

Da Administração Indireta

Artigo 11 - A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para e-feitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 07 de fevereiro de 2014.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Artigo 12 - Os gestores financeiros dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes de-verão proceder, obrigatoriamente, até 02 de janeiro de 2014, a conciliação dos registros contábeis no SIAFEM/SP com as efetivas disponibilidades financeiras de 31 de dezembro de 2013.

Artigo 13 - O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da Administração Indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 10 de janeiro de 2014.

Parágrafo Único - O diferimento processado pelas Unidades Gestoras de-verá ser confirmado e efetivado pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 14 - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.

Artigo 15 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fa-zenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 16 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordena-ção da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.

Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN