LEI Nº 13.121,
DE 7 DE JULHO DE 2008
Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro
de 1989, que dispõe sobre o estatuto jurídico
das licitações e contratos pertinentes a
obras, serviços, compras, alienações, concessões
e locações no âmbito da
Administração Centralizada e Autárquica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 40 da Lei nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 40 - A licitação poderá ser processada e
julgada observadas as seguintes etapas consecutivas:
I - realização de sessão pública em dia, hora e local
designados para recebimento dos envelopes contendo
as propostas e os documentos relativos à habilitação,
bem como da declaração dando ciência de que o licitante
cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
II - abertura dos envelopes contendo as propostas
dos concorrentes;
III - verificação da conformidade e compatibilidade
de cada proposta com os requisitos e as especificações
do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços
correntes no mercado ou os fixados pela Administração
ou pelo órgão oficial competente ou, ainda, com
os preços constantes do sistema de registro de preços,
quando houver, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis;
IV - julgamento e classificação das propostas, de
acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório;
V - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes
desclassificados, com a respectiva documentação
de habilitação, desde que não tenha havido recurso
ou após a sua denegação;
VI - abertura dos envelopes e apreciação da documentação
relativa à habilitação dos concorrentes cujas
propostas tenham sido classificadas até os 3 (três) primeiros
lugares;
VII - deliberação da Comissão de Licitação sobre a
habilitação dos 3 (três) primeiros classificados;
VIII - se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação
da documentação relativa à habilitação de tantos
concorrentes classificados quantos forem os inabilitados
no julgamento previsto no inciso VII deste artigo;
IX - deliberação final da autoridade competente
quanto à homologação do procedimento licitatório e
adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor,
no prazo de 10 (dez) dias úteis após o julgamento.
§ 1º - As licitações do tipo melhor técnica e técnica
e preço terão início com a abertura das propostas técnicas,
as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão
de Licitação.
§ 2º - A autoridade competente poderá, por decisão
fundamentada, determinar que o processamento
da licitação obedeça a ordem prevista na legislação
federal.
§ 3º - Todos os documentos e propostas serão
rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 4º - É facultado à Comissão ou autoridade superior,
em qualquer fase da licitação, promover diligência
destinada a esclarecer ou complementar a instrução do
processo licitatório, vedada a criação de exigência não
prevista no edital.
§ 5º - Para os efeitos do disposto no inciso VI deste
artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde
que, a critério da Comissão de Licitação, os elementos
faltantes possam ser apresentados no prazo máximo
de 3 (três) dias, sob pena de inabilitação do licitante e
aplicação da multa prevista no edital.
§ 6º - Os erros materiais irrelevantes serão objeto
de saneamento, mediante ato motivado da Comissão
de Licitação.
§ 7º - É vedada a participação de uma única pessoa
como representante de mais de um licitante.
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se à concorrência
e, no que couber, às demais modalidades de licitação.
§ 9º - Não cabe desistência de proposta durante o
processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente
de fato superveniente e aceito pela Comissão ou pelo
pregoeiro.
§ 10 - Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes
e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo
em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos
após o julgamento.
§ 11 - Poderá a autoridade competente, até a assinatura
do contrato, excluir o licitante ou o adjudicatário,
por despacho motivado, se, após a fase de habilitação,
tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou
posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade
ou falta de capacidade técnica ou financeira.
§ 12 - O licitante que ensejar o retardamento do
certame, não mantiver a proposta ou fizer declaração
falsa, inclusive aquela prevista no inciso I deste artigo,
garantido o direito prévio de citação e ampla defesa,
ficará impedido de licitar e contratar com a Administração,
pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas
previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
§ 13 - As licitações processadas por meio de sistema
eletrônico observarão procedimento próprio quanto
ao recebimento de documentação e propostas, sessões
de apreciação e julgamento e arquivamento dos documentos.”
(NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7
de julho de 2008.